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Projeto Complementar 41/25 cria Refis estadual no RJ e deve gerar R$ 2 a 3 bilhões ao caixa do governo

A Assembleia Legislativa do Rio aprovou nesta quarta‑feira (15/10) o Projeto de Lei Complementar 41/25, de autoria do Executivo, que institui um novo programa de parcelamento de créditos tributários (Refis). A norma inclui dívidas inscritas ou não em dívida ativa, com fatos geradores até 28 de fevereiro de 2025.

O Refis também abrange créditos não tributários inscritos em dívida ativa, bem como empresas em recuperação judicial. O texto segue para o governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancionar ou vetar.

Descontos, prazos e formas de pagamento

O novo Refis permite parcelamentos em até 90 meses, com reduções de juros e multas que podem atingir 95 %, conforme o prazo escolhido.

Também será permitida compensação dos débitos com precatórios próprios ou adquiridos de terceiros. Nos casos de ICMS, a compensação poderá alcançar até 75 %; no IPVA, até 50 %.

Inclusões e emendas destacadas

A emenda do deputado Luiz Paulo (PSD) incluiu multas de trânsito estaduais com débito mínimo de R$ 100, podendo ser parceladas.

Outra emenda do deputado André Corrêa (PP) permitirá que multas do Tribunal de Contas do Estado (TCE‑RJ) também entrem no Refis, contemplando ordenadores de despesa ou servidores públicos municipais ou estaduais.

Impacto financeiro e prazos para adesão

O governo estima que o programa gere reforço de R$ 2 bilhões a R$ 3 bilhões ao caixa estadual.

O contribuinte poderá aderir ao Refis em parcela única ou optar por pagar em várias prestações, conforme os prazos estabelecidos. O ingresso dependerá do pagamento da primeira parcela ou parcela única.

O prazo para pedir adesão será de 60 dias após a regulamentação, prorrogável uma única vez por até mais 60 dias.

Exceções, penalidades e condições específicas

Não serão incluídos no programa créditos que já foram quitados ou garantidos por depósito, fiança, seguro garantia ou equivalentes.

O parcelamento será rescindido, sem aviso prévio, em casos de atraso em mais de duas parcelas simultâneas ou consecutivas, ou atraso superior a 90 dias em parcelas não pagas.

Empresas em recuperação judicial poderão parcelar débitos em até 180 parcelas, com descontos menores nas penalidades quanto maior for o prazo.

Fontes: alerj.rj.gov.br

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